Prefeitura de Inhambupe tem contas rejeitadas por ultrapassar índice de gasto pessoal - Se Liga na Informação





Prefeitura de Inhambupe tem contas rejeitadas por ultrapassar índice de gasto pessoal

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           A PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAMBUPE, TEM AS CONTAS REJEITAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (TCM), DEVIDO A ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTO PESSOAL QUE É DE 54%. A PREFEITURA GASTOU EM 2011 58,75%. ALÉM DE ULTRAPASSAR O ÍNDICE DE GASTO PESSOAL, O TCM CONSIDEROU COMO IRREGULAR AS CONTRATAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSOS PÚBLICOS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAMBUPE

PARA VOCÊ FICAR BEM INFORMADO, O BLOG SE LIGA NA INFORMAÇÃO PREPAROU UM MATERIAL DO QUE É ÍNDICE DE GASTO PESSOAL.

Todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores para saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial e destinados à execução dos serviços públicos, entre eles custeios e investimentos, além dos aumentos patrimoniais, pagamentos de dívidas, devolução de importâncias recebidas a títulos de caução, depósitos e consignações. (ANDRADE, 2002, p. 75).

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

1.1.1 Orçamentárias

As despesas orçamentáras recebem várias classificações. Essas especificações foram estabelecidas em Lei para padronizar procedimentos e facilitar na visualização e compreenção do destino dos recursos públicos.
As despesas públicas orçamentárias segundo Nilton de Aquino Andrade (2002) são aquelas apontadas no orçamento pelo executivo e aprovadas pelo legislativo seguindo as menções feitas em lei. O Art. 2° da Lei n° 4.320/64 diz que: “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.” Aproveitando neste momento as palavras de (GIACOMONI apud CORREIA, 2001, p. 23), “as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.”
As despesas orçamentárias são classificadas pela estrutura organizacional da entidade ou órgão, pela função e subfunção que delimita a despesa e pela estrutura programática que especifica o programa, o projeto, a atividade e a natureza da operação.
Também são classificadas segundo a sua natureza econômica em: Despesas Correntes, que inclui as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e outras despesas correntes; e Despesas de Capital, que subdivide em investimentos, inversões financeiras e amortizações da dívida.
 Ainda são classificadas pela Modalidade de Aplicação que indica a origem do recurso e se o ente programador da despesa e o mesmo executor.

1.1.2 Extraorçamentária
São as despesa que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extraorçamentárias.
1.1.3  Despesas Correntes
Recebe esta classificação  pela sua natureza econômica e representa o conjunto de despesas que necessitam o maior dispêndio de recursos públicos para saldá-las. Pode ser conceituada como sendo, “o grupo de despesas operacionais realizadas pela Administração Pública, a fim de executar a manutenção dos equipamentos e promover o funcionamento dos órgãos de suas atividades básicas, [...] apresenta-se como fato modificativo ou diminutivo” (ANDRADES, 2002, p.87).
1.1.4     Despesa com Pessoal e Encargos Sociais
 Conforme dispõe o Art. 18, §1°, da Lei Complementar 101/2000 a despesa total com pessoal é:
O somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, cívis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências.

Resumindo a definiçao acima citada, despesa com pessoal são todos os gastos efetivados, direta ou indiretamente, com mão de obra.
Analisando o conceito supra citado ele apresenta uma definição genérica, pois faz referências de forma ampla a todos os dispêndios relacionados com a despesa com pessoal. A seguir serão apresentadas sucintamente as definiçoes do que vêm a ser os ativos, inativos, encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência e as despesas decorrentes de decisão judicial.
Os ativos incluiem os possuidores de mandatos eletivos, cargos, empregos e funções públicas, sejam elas civis ou militares. Como explica (CORREIA, 2001, p. 27), “o conceito de pessoal ativo é lato e congrega os agentes políticos que exerce cargos temporal, os servidores temporários e os titulares de cargos efetivos.”
Os inativos compreende os aposentados e pensionistas que também fazem parte dos gastos totais com pessoal. Mesmo seus benefícios não tendo origem os cofres públicos, mas em algumas ocasiões acarrentam dispêndios ao erário público caracterizando como despesa com pessoal como descrito a seguir:
A concessão de uma gratificação genérica a servidor ativo da mesma categoria funcional do aposentado, por força da regra de extensão constitucional, por exemplo, deve ser-lhe também atribuida e com isso passa a integrar o somatório de gastos com pessoal inativo.

Os encargos Sociais e Contribuições recolhidas pelo Ente às Entidades de Previdência também, fazem parte do montante da despesa total com pessoal, entendida como todos os encargos trabalhistas e previdenciários que são obrigação do ente federativo recolher ao Regime Geral de Previdência Social.
         Além do casos mencionandos, que contribuem para a formação da despesa com pessoal, inclui ainda a este rol de despesas, as Decisões Judiciais em que a Lei complementar 101/2000 no Art. 19, § 2° legisla da seguinte forma, “ observado o dispositivo no IV do § 1°, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no Art. 20.” 

2 LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL
Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve Carlos Mauricio C. Figueirêdo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma, percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências legislativas e mera formalidade administrativa.

2.1 UNIÃO

Conforme o Art. 19 da LFR a União não poderá exceder o Limite Máximo de 50% com gastos totais com pessoal. Este limite corresponde a todos os gastos referentes à despesa com pessoal nos três poderes, incluindo o Tribunal de Contas da União – TCU e Ministério Público da União - MPU. A distribuição dos limites fixados pelo Art. 20 da mesma lei são os seguintes:
ü  Poder Legislativo mais TCU – 2,5%.
ü  Poder Judiciário – 6%.
ü  Poder Executivo – 40,9%.
ü  Ministério Público da União – 0,6 %.

2.2 ESTADOS

Análogo a União os Estados também obedecem a limites com gastos com pessoal que o Art. 19 da LRF fixa em 60%. Este limite é repassado para os poderes da seguinte forma:
ü  Poder Legislativo mais TCE – 3%.
ü  Poder Judiciário – 6%.
ü  Poder Executivo – 49%.
ü  Ministério Público dos Estados – 2%.

2.3 MUNICÍPIOS

Da mesma forma da União e dos Estados os Municípios também atendem a limites, que no caso da Despesa com Pessoal não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. E o Art. 20 da mesma lei discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira:
ü  Poder Legislativo e Tribunais de Contas dos Municípios – 6%
ü  Poder Executivo – 54%. (QUE FOI O CASO DE INHAMBUPE-BA)

Tendo em vista o acima exposto conclui-se que a Despesa com Pessoal é uma despesa corrente, ou seja, contínua e faz parte das despesas orçamentárias. Isto quer dizer que ela deve estar inserida nos instrumentos de planejamento principalmente nas peças orçamentárias.

Conclui-se também que existem limites diferenciados para as três esferas de governo e estes limites são compartilhados entre o Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e o Tribunal de Contas.


VEJA O MOTIVO DETALHA DA REJEIÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 2011

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS

Processo TCM nº 08752-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de INHAMBUPE
Gestor: Euberto Luiz de Almeida Rocha
Relator Cons. Paolo Marconi
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Euberto Luiz de Almeida Rocha, gestor da Prefeitura Municipal de Inhambupe, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 08752/12, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados; considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$ 16.119.290,57, correspondentes a 58,75% da Receita Corrente Líquidareincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno e outras ocorrências consignadas no Relatório Anual/Cientificação, a exemplo de não apresentação à 8ª IRCE para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05 do Pregão Presencial nº 51/2010PP – referente a material hospitalar de R$ 25.698,40, contratação de pessoal sem concurso público,

RESOLVE

Imputar ao Sr. Euberto Luiz de Almeida Rocha, Prefeito Municipal de Inhambupe, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar 1 nº 006/91, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de Novembro de 2012.

INFORMAÇÕES: TCM, http://www.jurisway.org.br

POR: OEDIMAR OLIVEIRA DE JESUS / BLOG SE LIGA NA INFORMAÇÃO

3 comentários:

  1. FALTARAM ESSA INFORMAÇÕES DO SEU PREFEITO FICHA SUJA.
    ·registrar a restituição à conta específica do FUNDEB de R$
    160.137,13 e do Royalties/Fundo Especial, referentes a glosas de
    exercícios anteriores, conforme consignado no Parecer Prévio nº
    235/11, do exercício de 2010;
    ·examinar a legalidade dos subsídios pagos no exercício aos
    Secretários Municipais, e, se constatadas irregularidades, lavrar
    Termo de Ocorrência;
    ·analisar a regularidade nos repasses de recursos feitos pelo
    Município para a entidade Fundação Estadual Saúde da Família –
    FESF, apontados no Pronunciamento Técnico que seriam
    referentes a subvenção social, e contestado pelo Gestor na defesa
    de que tratariam de prestação de serviços.

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  2. Com relação aos subsídios dos Secretários Municipais, não foram
    encaminhadas as folhas de pagamento abaixo relacionadas, não
    tendo esta Relatoria condições de dar quitação dos pagamentos
    efetuados:
    Nomes Meses Ausentes
    Adeanio Almeida Lima Fev a dez
    Telma Maria Lima Silva Jan a mar
    Givaldo de Santana Fev a dez
    Mônica Dolores Oliveira Silva Malaquias Mai a dez
    Leila Oliveira Matos Jan a out
    Angela Carla de Farias Mar a dez
    Eveline Maria de Almeida Jan a mar

    Quanto às imputações de débito em nome do Sr. José Domingos
    Andrade (Processos TCM nº 8707-10, e 7389-11), o Gestor não
    comprovou nenhuma medida adotada para o efetivo ingresso
    destes recursos ao Tesouro Municipal.

    QUEM É O FICHA SUJA?

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  3. O BLOG SE LIGA NA INFORMAÇÃO CUMPRIU O SEU DEVER EM PASSAR A INFORMAÇÃO COM QUALIDADE. FOI O ÚNICO BLOG QUE DEU A EXPLICAÇÃO DETALHADA DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR ATUAL. NÃO É CARACTERÍSTICA DESSE TRANSFORMAR UMA INFORMAÇÃO EM POLITICAGEM. E FOR COLOCAR OS DOIS POLÍTICOS QUE TEVE AS CONTAS REJEITADAS NA BALANÇA. NÃO HÁ COMPARAÇÃO. O PETISTA EM 15 MESES DE GOVERNO FOI CONSTADO PELO TCM, UM MONTE PODRES E CORRUPÇÃO QUE NÃO SE COMPARA COM OS 4 ANOS DO ATUAL GESTOR. (E ALÉM DO MAIS AINDA NÃO COLOQUEI NO BLOG OS MOTIVOS DETALHADO DE BENONI TER TIDO SUAS CONTAS REJEITADAS. SE REALIZARMOS UMA PESQUISA DOS ÚLTIMOS 4 PREFEITOS DE INHAMBUPE (LEÔNIDAS, SIMONE, BENONI E EUBERTO). SEGUNDO TCM, O ATUAL É O MAIS LIMPO. QUANTO AOS SECRETÁRIOS ELES RESPONDEM POR ELES INDEPENDENTEMENTE DO GESTOR. DO MESMO MODO EM QUE OS MINISTROS DO PRESIDENTE LULA, ENVOLVIDOS NO MENSALÃO RESPONDERAM POR SI PRÓPRIO. QUANTO AO VEREADOR JOSÉ DOMINGOS NÃO É NOVIDADE DELE SER SUJO. E EM MATÉRIA DE VEREADORES SUJOS, NOSSA CIDADE DEIXA A DESEJAR.

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