Tribuna de Justiça do
Estado da Bahia optou por desbloquear os Bens do Prefeito de Inhambupe Benoni
Eduard Leys e mais seis pessoas acusadas
de participar do esquema da “suposta Fraude na Licitação dos Festejos Juninos
do Município”. Mesmo com os bens Desbloqueados, a denúncia contra o atual
gestor segue adiante, no aguardo de um veredito final.
Desbloqueio judicial. Comprovação de que os valores decorrem de
proventos de salário e de restituição do imposto de renda. Verbas de natureza
salarial. Impenhorabilidade. Inteligência do art. 649, iv, do cpc. Decisão
mantida. Recurso não provido. 1. A jurisprudência dominante assenta ser
indevida a penhora sobre percentual dos vencimentos do executado depositados em
conta corrente, face a natureza alimentar da referida verba e a regra expressa
do art. 649 do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que
contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício,
resguardar o comando do art. 649 do CPC 3. "...as quantias de restituição
de imposto de renda objeto de constrição efetivamente decorrem de salário,
estando ressalvadas de penhora nos termos do art. 649, IV, do CPC." 4.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0308408-72.2012.8.05.0000.
Primeira Câmara cível. Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Julgado em 19/11/2012)
processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora de valores em conta
salário. Agravo de instrumento. 1. A agravante comprovou que a conta bloqueada,
de nº 875-3, agência 1822-8, do Banco Bradesco, foi aberta para pagamento de
seu salário, conforme declaração juntada às fls. 37, documento não impugnado
pelo agravado, fato que lhe confere a condição de impenhorável, conforme o
disposto no art. 649, inciso IV, do CPC, aparentando, até prova em contrário, a
ser feita no processo originário, que os valores depositados nesta conta são
exclusivamente de natureza alimentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 0000159-45.2011.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Maria
Marta Karaoglan Martins Abreu.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão de lavra da Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara dos
Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que
deferiu medida liminar em Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Agravado, pela qual
fora decretada a suspensão dos efeitos dos contratos firmados entre o Município de
Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago ME, Universal Empreendimentos
e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes de Siqueira, além da indisponibilidade
de recursos financeiros e bens de BERNONI
EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus: MÁRCIA BASTOS CARNEIRO DA SILVA,
PEDRO SILVA SANTOS, CÉBER MENDES SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS, DANIELA LIMA
DA SILVA, CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA-ME e de seu representante legal CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA, DARLON
CARVALHO SANTIAGO-ME (GS PRODUÇÕES EVENTOS E ILUMINAÇÕES), e de seus
representantes legais DARLON CARVALHO
SANTIAGO e ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES
LTDA, bem como a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega
o Agravante que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada
pelo Ministério Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado,
foi precedida de um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de
finalidade, alicerçado em provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal
invasão do prédio da Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de
Justiça Ana Carolina Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de
processos licitatórios que lá se encontravam.
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avaliação da gestão do Prefeito Benoni Leys e a segunda é de qual o
vereador mais atuante de 2013. A Terceira é se você concorda ou não com
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