Inhambupe - Justiça desbloqueia os Bens do Prefeito Benoni, Más a denúncia continua em andamento - Se Liga na Informação





Inhambupe - Justiça desbloqueia os Bens do Prefeito Benoni, Más a denúncia continua em andamento

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Tribuna de Justiça do Estado da Bahia optou por desbloquear os Bens do Prefeito de Inhambupe Benoni Eduard Leys e mais  seis pessoas acusadas de participar do esquema da “suposta Fraude na Licitação dos Festejos Juninos do Município”. Mesmo com os bens Desbloqueados, a denúncia contra o atual gestor segue adiante, no aguardo de um veredito final.



Desbloqueio judicial. Comprovação de que os valores decorrem de proventos de salário e de restituição do imposto de renda. Verbas de natureza salarial. Impenhorabilidade. Inteligência do art. 649, iv, do cpc. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. A jurisprudência dominante assenta ser indevida a penhora sobre percentual dos vencimentos do executado depositados em conta corrente, face a natureza alimentar da referida verba e a regra expressa do art. 649 do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC 3. "...as quantias de restituição de imposto de renda objeto de constrição efetivamente decorrem de salário, estando ressalvadas de penhora nos termos do art. 649, IV, do CPC." 4. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0308408-72.2012.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Julgado em 19/11/2012) processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora de valores em conta salário. Agravo de instrumento. 1. A agravante comprovou que a conta bloqueada, de nº 875-3, agência 1822-8, do Banco Bradesco, foi aberta para pagamento de seu salário, conforme declaração juntada às fls. 37, documento não impugnado pelo agravado, fato que lhe confere a condição de impenhorável, conforme o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC, aparentando, até prova em contrário, a ser feita no processo originário, que os valores depositados nesta conta são exclusivamente de natureza alimentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0000159-45.2011.8.05.0000. Primeira Câmara cível. Rel. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de lavra da Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, de fls. 1.039/1.052, que deferiu medida liminar em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Agravado, pela qual fora decretada a suspensão dos efeitos dos contratos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda. e Cleibson Luiz Gomes de Siqueira, além da indisponibilidade de recursos financeiros e bens de BERNONI EDUARD LEYS, Agravante, e de outros Réus: MÁRCIA BASTOS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SILVA SANTOS, CÉBER MENDES SANTANA, EDUARDO DA ROCHA REIS, DANIELA LIMA DA SILVA, CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA-ME e de seu representante legal CLEIBSON LUIZ GOMES DE SIQUEIRA, DARLON CARVALHO SANTIAGO-ME (GS PRODUÇÕES EVENTOS E ILUMINAÇÕES), e de seus representantes legais DARLON CARVALHO SANTIAGO e ERIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, bem como a quebra de sigilo bancário daqueles. Em suas razões, alega o Agravante que a Ação Civil Pública por improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual oficiante na Comarca de Inhambupe, Agravado, foi precedida de um teratológico Inquérito Civil, com claro desvio de finalidade, alicerçado em provas ilícitas, eis que obtidas mediante a ilegal invasão do prédio da Prefeitura de Inhambupe, comandada pela Promotora de Justiça Ana Carolina Campos Tavares, que, sem ordem judicial, retirou cópias de processos licitatórios que lá se encontravam.

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