Trata-se
de Ação Cível Originária manejada pelo Município de Inhambupe pleiteando a
declaração de ilegalidade de movimento grevista deflagrado pelo Réu, Sindicato
dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia Núcleo de Inhambupe – APLB
Forte
nessas razões, CONCEDO PARCIALMENTE A PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA para fim de
determinar que o Sindicato réu assegure o comparecimento de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de servidores nas escolas municipais, tudo sob pena de
multa-diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de
descumprimento, até pronunciamento definitivo desta Corte. Determino, ainda,
que seja citado o Réu para responder aos fls. termos da demanda, no prazo de 15
dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador,
17 de Maio de 2016.
Desembargadora
MÁRCIA BORGES FARIA
Relatora
VEJA NA ÍNTEGRA TODA DECISÃO
JUDICIAL:
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