Vice-governador da Bahia por dois mandatos consecutivos, João Leão (Progressistas) é nome citado como um eventual candidato à sucessão de Rui Costa (PT) em 2022. Mas, na concorrência para a vaga, estão outros dois nomes proeminentes: os senadores Jaques Wagner (PT) e Otto Alencar (PSD). Impedido pela Constituição Federal de disputar uma nova reeleição para vice, ele tem opções mais restritas para o futuro político - além de entrar na corrida pelo governo, pode concorrer ao Senado. No entanto, a lei impõe algumas condições que podem dificultar os intentos de Leão.
Caso o governador Rui Costa (PT) opte por concorrer a um outro cargo, já que está impossibilitado de se reeleger, precisa se afastar, seis meses antes do pleito, do posto que ocupa. Isso colocaria nas mãos de Leão uma decisão difícil a ser tomada porque o vice é o sucessor imediato. Caso Rui deixe o Executivo e Leão assuma o cargo antes dos seis meses das eleições, ele fica impossibilitado de concorrer a outro cargo, como senador ou deputado federal. Porém, se substituir o chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, o vice só poderá concorrer a governador. Neste último cenário, para concorrer a outro posto, Leão teria que renunciar à vice para se livrar dos impedimentos legais.
De acordo com Neomar Filho, advogado especialista em Direito Eleitoral, esta tem sido a jurisprudência adotada em julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). "O que é mais claro, mais limpo na análise jurídica desse problema, é que vice que assume, em definitivo ou transitoriamente, nos seis meses antes das eleições, só poderá se candidatar ao mesmo mandato do titular [neste caso, o governador] por uma única vez. Ou seja...já é considerada a reeleição", disse.
IMBRÓGLIO NA SUCESSÃO
Caso Rui e Leão se desincompatibilizem dos cargos para disputar eleição, instaura-se um certo imbróglio na linha sucessória. Depois do vice-governador, o terceiro na linha sucessória do Executivo estadual é o presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA). Mas, se ele assumir o cargo, também só poderá disputar eleições para o governo. Caso o chefe do Legislativo queira evitar a restrição para concorrer a um novo mandato, assume o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
Episódio semelhante aconteceu em março de 2014, quando o então presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, assumiu interinamente o governo do estado. O magistrado substituiu o governador na época, Jaques Wagner (PT), que saiu de férias. Vice-governador naquele momento, o atual senador Otto Alencar e o presidente da Assembleia Legislativa (AL-BA) no período, deputado Marcelo Nilo (PSB), estavam impedidos de assumir o governo pela regra de desincompatibilização, já que iriam disputar as eleições.
REFLEXOS NA FAMÍLIA?
A decisão de João Leão poderia interferir no futuro político do deputado federal e filho do vice-governador, Cacá Leão (PP), como explica Neomar Filho. "Cacá pode ser candidato a governador, mesmo João Leão tendo sido vice por duas vezes consecutivas. Se João Leão assumir dentro dos seis meses antes das eleições, Cacá poderá ser candidato uma só vez ao mandato de governador", disse Neomar.
"Não tem impedimento se Cacá, ainda que João Leão assuma o governo, sair para renovação do mandato de deputado federal porque ele já é deputado federal. Caso João Leão assumisse o governo nos últimos seis meses, Cacá poderia, no lugar de João Leão, disputar o governo. João é vice e assume o governo como titular. Se ele pudesse se candidatar a mais um mandato de governador, ele poderia abrir mão e Cacá se candidatar a governador", explicou.
O especialista aponta que as restriçãos são tratadas no direito como "inelegibilidade reflexa", para evitar que uma família permaneça no poder de forma indistinta. "Como a legislação permite dois mandatos consecutivos a uma mesma pessoa, ela entende que o mandato pode ser ocupado por duas vezes consecutivas por uma mesma família, mas não três mandatos consecutivos porque se entende que a família pode se perpetuar no cargo", comentou.
A "inelegibilidade reflexa" atinge parentes até o segundo grau, caso dos filhos, enteados (parentesco por afinidade), cônjuges, irmãos e avós.
O parágrafo VII do artigo 14 da Constituição fala sobre isso. "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição", diz. (Atualizada às 08h52)
Fonte: Bahia Notícias/Foto: Elói Corrêa/ GOVBA
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